CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
"Isso significa que as taxas são tributos que não podem mensurar a riqueza ou a capacidade contributiva do sujeito passivo para quantificar o valor do tributo. A taxa deve medir de maneira aproximada o custo da atividade estatal". (F. Castellani, Ob. Cit., p. 32)
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CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.