Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Esse artigo só tem aplicação para a incompetência relativa (territorial) e nunca para a absoluta. Conferir três posts acima.
Esse artigo só tem aplicação para a incompetência relativa (territorial) e nunca para a absoluta. Conferir três posts acima.