Interrogatório por videonconferência antes da Lei federal 11.900/09

O Prof. Cássio Juvenal Faria, do Curso Damásio, assim ensinou em aula:

Os Estados não têm competência para tratar de direito processual nos termos do artigo 22, inciso I, da CF. Todavia, o artigo 24 diz que os Estados têm competência para legislar procedimento (sucessão dos atos no processo) de direito processual. Em 2005 foi promulgada a lei 11.819/05, aprovada pela assembléia legislativa de SP, que autorizava o interrogatório de presos por videoconferência. Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório de preso poderão se utilizar do procedimento de vídeo conferência. Não houve ajuizamento de ADIN em sede de controle abstrato de forma que a lei foi aplicada até 2008. A Defensoria de SP ingressou com HC para fazer controle de constitucionalidade por exceção. O Pleno de manifestou no sentido de conceder o HC e reconhecer a inconstitucionalidade formal orgânica da lei estadual já que ela não trata de procedimento e sim de processo penal, cuja competência para tanto ela não tem. Todavia, a lei federal 11.900/09 foi editada, mas em algum momento será questionada a sua constitucionalidade porque o Pacto São José da Costa da Rica assegura o direito do preso de ter a presença física do juiz.
Nesse sentido, é também a jurisprudência do STJ:

HABEAS CORPUS Nº 123.218 - SP (2008/0271772-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONÇA -
DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : EFRAIN CARBAJAL FIGUEIROA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE
VIDEOCONFERÊNCIA. PROVIMENTO Nº 74, DE 11.1.07, DO TRF/3ª
REGIÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
SUBSTITUIR LEI EM SENTIDO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.900/09. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRISÃO HÁ QUASE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Em conformidade com a Constituição Federal, compete à União legislar sobre material processual (art. 22, I, da CF).
2. No caso, a realização do interrogatório se respaldou no Provimento nº 74, de 11.1.07, emanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esse ato normativo, entretanto, não tem o condão de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, art. 22, I).
3. É certo que sobre o tema já há lei federal (Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009). Entretanto, ela foi editada em momento posterior à realização da audiência do caso presente (realizada em 19.7.07). Assim, impõe-se seja reconhecida a nulidade absoluta, desde o interrogatório judicial, inclusive.
4. Considerando a necessidade de repetição de toda a instrução processual, e também que a prisão cautelar se estende há quase três anos, de rigor se assegure possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho do processo.
5. Ordem concedida, para anular a Ação Penal nº 2007.61.19.000540-0 (6ª Vara Federal de Guarulhos), desde o interrogatório judicial, inclusive; que outra seja processada, mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver preso o paciente. 


HABEAS CORPUS Nº 123.218 - SP (2008/0271772-1) 
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONÇA -
DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : EFRAIN CARBAJAL FIGUEIROA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PROVIMENTO Nº 74, DE 11.1.07, DO TRF/3ª REGIÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR LEI EM SENTIDO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.900/09. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRISÃO HÁ QUASE RÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Em conformidade com a Constituição Federal, compete à União legislar sobre material processual (art. 22, I, da CF).
2. No caso, a realização do interrogatório se respaldou no Provimento nº 74, de 11.1.07, emanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esse ato normativo, entretanto, não tem o condão de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF,
art. 22, I).
3. É certo que sobre o tema já há lei federal (Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009). Entretanto, ela foi editada em momento posterior à realização da audiência do caso presente (realizada em 19.7.07). Assim, impõe-se seja reconhecida a nulidade absoluta, desde o interrogatório judicial, inclusive.
4. Considerando a necessidade de repetição de toda a instrução processual, e também que a prisão cautelar se estende há quase três anos, de rigor se assegure possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho do processo.
5. Ordem concedida, para anular a Ação Penal nº 2007.61.19.000540-0 (6ª Vara Federal de Guarulhos), desde o interrogatório judicial, inclusive; que outra seja processada, mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver preso o paciente.