Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
MRS: Observe que no processo penal a regra é diversa, pois a incompetência absoluta torna todos os atos nulos, enquanto a relativa só anula os decisórios.
MRS: Observe que no processo penal a regra é diversa, pois a incompetência absoluta torna todos os atos nulos, enquanto a relativa só anula os decisórios.