Boa-fé objetiva. Função limitadora de direitos subjetivos. Teorias que vedam o comportamento contraditório. Venire contra factum proprium

"Segundo essa teoria, aquele que age de uma maneira não pode, repentinamente, querer mudar a forma de se conduzir, frustrando a expectativa que gerou na contraparte.
Segundo a doutrina de Paulo Luiz Netto Lôbo, “esse comportamento contraditório denota intensa ma-fé, ainda que revestido de aparência de legalidade ou de exercício regular de direito”.
O STJ julgou recurso especial em que determinado laboratório fabricante de remédios foi acionado por pessoa que sofreu deformidades físicas que a impediam de trabalhar e de ter uma vida normal, em razão de sua mãe ter ingerido durante a gestação um remédio que continha a substância “talidomida”. A substância contida no medicamento causa no feto uma doença conhecida como “Síndrome de Talidomida”. O laboratório famacêutico, entre outros pedidos, requeria, com fundamento no art. 70, III, do CPC, a inclusão da União no pólo passivo da ação, sob a alegação de que, tendo sido o Ministério da Saúde quem concedeu a autorização para a comercialização do medicamento nocivo, estaria ela obrigada a indenizar o laboratório por via regressiva, caso ele restasse vencido ao final do processo.
Com sabedoria, o STJ rejeitou o pedido do laboratório, afirmando que o mero fato de a União, por meio do Ministério da Saúde, ter concedido a licença para a comercialização do remédio nocivo não gera, por si só, o direito de regresso contra a Fazenda Pública. Isso porque a União concedeu referida licença com base nas informações de pesquisa prestadas pelo próprio laboratório, e o direito de regresso, no caso, estaria vedado pela proibição de venire contra factum proprium"

SANTOS, Murilo Rezende. Funções...