Princípio da Insignificância - Valores de Referência - STF


Em aula proferida no Damásio, Cléber Masson fez as seguintes considerações:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA à “De minimus non curat praetor” – Os Tribunais não cuidam daquilo que é mínimo.  1970 – Claus Roxin incorpora esse princípio ao Direito Penal. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas incapazes de lesar ou de, ao menos colocar em perigo bens jurídicos penalmente tutelados. O Direito Penal não deve intervir quando a conduta não represente um mínimo de lesão ao bem jurídico.
Ele funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade. A tipicidade é um juízo de adequação entre o fato e a norma.
A tipicidade se divide em dois planos: tipicidade formal e tipicidade material.
Tipicidade formal é a mera adequação do fato na lei penal. O fato praticado se amolda na lei penal.
Tipicidade material é a lesão ou o perigo de lesão a bens jurídicos tutelados.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É APLICÁVEL A TODO E QUALQUER CRIME QUE SEJA COM ELE COMPATÍVEL E NÃO SOMENTE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. Ex. consolidado no STF: Crimes contra a ordem tributária. Principalmente o crime de descaminho.
Nos crimes de ordem patrimonial o STF tende a firmar sua jurisprudência no sentido de que insignificante é a conduta que gira em torno de 10% do salário mínimo. Nos crimes contra a ordem tributária, por outro lado, o STF admite o princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Lei 10.522/2001 – É a lei que trata da atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Essa lei, no art. 20, diz que os procuradores podem arquivar sem dar baixa na distribuição as quantias que não ultrapassem R$ 10.000,00.
Diversos crimes são incompatíveis com esse princípio. Exemplos: a) crimes contra a vida; b) os crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça; c) crimes contra a dignidade sexual; d) crimes contra a fé pública; e) crimes contra a Administração Pública; f) crimes da lei de drogas.
A jurisprudência entende que esse princípio não pode ser aplicado quando o bem tem valor sentimental, ainda que economicamente o valor seja relevante.
O princípio da insignificância deve levar em conta as condições pessoais da vítima.
Não confundir crimes de bagatela com infrações penais de menor potencial ofensivo.
Lembre-se, contravenções penais são de competência da Justiça Estadual, ainda que atinjam bens da União (art. 109, IV, da CF).