I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
Obs. 1 - Os casos são numerus clausus.
Obs. 2 - Para memorizar, observe que é possível identificar todos os casos com as medidas punitivas adotadas em casos de crime. Advertência é a pena para uso de drogas (28, Lei 11.343). A obrigação de reparar o dano esta prevista tanto na Lei 9.099/95 (arts. 72 e 74) quanto na Lei 9.605/98 (art.28, I) prestação de serviços à comunidade é pena alternativa. E os outros três casos são semelhantes aos três regimes de cumprimento de pena: aberto, semi-aberto e fechado.
Obs. 3 - Atente para o fato de que, além das medidas socieducativas, o juiz poderá aplicar qualquer das medias protetivas, conforme dispõe o inciso VII deste artigo 122, que não foi transcrito acima para não gerar confusão (pois não é medida socieducativa) e tem o seguinte texto:
Obs. 3 - Atente para o fato de que, além das medidas socieducativas, o juiz poderá aplicar qualquer das medias protetivas, conforme dispõe o inciso VII deste artigo 122, que não foi transcrito acima para não gerar confusão (pois não é medida socieducativa) e tem o seguinte texto: