Nas sociedades simples (antiga sociedade civil), os sócios podem contribuir para a sociedade somente com o seu trabalho. Isso não é admitido nas sociedades empresárias, nas quais é preciso que cada sócio contribua com bens ou capital.
Referências legislativas: arts. 997, V e 1.055, § 2º do CC
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...)
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
(...)
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.