CRIMINAL. RESP. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS CHEQUES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CHEQUES EM BRANCO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CHEQUE PRÉ-DATADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO EM SUA FORMA FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese em que o réu teria utilizado cheques furtados para aquisição de combustível e de aparelho de som junto a estabelecimentos comerciais.
II - Sentença que o absolveu das imputações, sob o fundamento de que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita dos cheques.
III - Decisão a quo que manteve a absolvição, afastando a tipicidade em virtude da reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, bem como no entendimento de ocorrência de crime impossível, diante do preenchimento incorreto do primeiro cheque e da descaracterização do segundo fato como delituoso, por se tratar de apresentação de cheque pré-datado.
IV - A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato praticado na sua forma fundamental (art. 171, caput). Precedentes.
V - A Súmula 554/STF, com efeito, restringe-se ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
VI - Afasta-se a hipótese de crime impossível, se o meio empregado mostrou-se idôneo, na medida em que o cheque foi devidamente recebido pela vítima, demonstrando sua aptidão para enganar e induzir alguém ao erro.
VII - O fato de se utilizar de cheque pré-datado não descaracteriza o delito de estelionato se o mesmo foi objeto de furto.
VIII - A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, afasta a fraude específica prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal e não aquela tomada em sua forma fundamental.
IX - Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp 693.804/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 347)