STJ - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME CONTINUADO

ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
1. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA EVIDENCIADA.
1. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada, nos termos do expressamente previsto no art. 61, I, do CP, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos.
2. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 12.015/2009.
1. A Lei n. 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Penal, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos arts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do CP.
2. Referido dispositivo legal, por ser norma de caráter preponderantemente penal, e, sendo mais benéfica, incide imediata e de maneira  retroativa aos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, independentemente da fase em que se encontrem.
3. Logo, consoante a nova tipificação das aludidas condutas, verifica-se a possibilidade do reconhecimento do instituto da continuidade delitiva entre os ilícitos referidos, pois, em se tratando de crimes de mesmo gênero - contra a liberdade sexual -, e atualmente de mesma espécie - estupro -, e tendo as condutas sido realizadas, consoante se observa do aresto objurgado, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, não subsiste qualquer óbice à sua aplicação.
4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
(AgRg no REsp 942.981/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)