LEI MARIA DA PENHA - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
CPP - Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
O art. 16 da LMP é especial em relação ao CPP 25, prevalecendo sobre ele e permitindo a retratação antes do recebimento da denúncia (art. 16, LMP) e não antes de seu oferecimento (art. 25, CPP)