Fato do Príncipe

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 2.300/86. ABONO SALARIAL. LEI 8.178/91. RESSARCIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora objetiva desobrigar-se de restituir à União os valores que lhe foram ressarcidos pelas despesas efetuadas com o pagamento dos abonos salariais preconizados pela Lei nº 8.178/91, em face do Contrato de Prestação de Serviços decorrente de processo licitatório. 2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a desobrigação de a autora reembolsar à União os valores recebidos a título de abono determinado pela Lei nº 8.178/91. 3. A União apelou alegando que a manutenção da referida sentença acarretará lesão à economia pública, não se podendo exigir da Administração conduta diversa. 4. Uma das características do contrato administrativo é a sua mutabilidade, conferindo à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Entretanto, todos os contratos, sejam eles públicos ou privados, supõem a existência de um equilíbrio econômico-financeiro. "O poder de alteração unilateral do contrato não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo (1987:130-131) que 'esse poder da Administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode apresentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.' " (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) 5. No caso dos autos, houve a incidência do Fato do Príncipe, que consiste em medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado, sendo a Lei 8.178/91 a referida medida geral. Neste caso, a responsabilidade da Administração é extra-contratual e "o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma idéia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) 6. Ocorre que a Lei 8.178/91 instituiu a concessão de abono salarial (art. 9º) em data posterior à assinatura do contrato de prestação de serviços entre o então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Dinâmica Empresa de Serviços Gerais da Brasília Ltda, em 28 de dezembro de 1990, onerando, durante a execução do contrato, o custo dos serviços prestados, provocando, assim, verdadeiro desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. Notório é o fato superveniente da concessão de abono salarial como acréscimo de encargo suportado pela empresa contratada, legitimando, portanto, o direito da autora em reaver os valores pagos a título de abono salarial. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. ( AC 2001.01.00.015013-9/DF, Relator: Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, Data Da Decisão: 09/05/2007). 

Fonte: http://ivanlucas.grancursos.com.br/search?updated-min=2011-01-01T00%3A00%3A00-08%3A00&updated-max=2012-01-01T00%3A00%3A00-08%3A00&max-results=50