quarta-feira, 17 de agosto de 2011
STJ RECONHECE IMPLICITAMENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA O COMPANHEIRO.
Direito Civil - Sucessões -
Direito real de habitação do cônjuge supérstite - Evolução legislativa -
Situação jurídica mais vantajosa para o companheiro que para o cônjuge -
Equiparação da União Estável - 1 - O CC/1916, com a redação que lhe foi dada
pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real
de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado
sob o Regime da Comunhão Universal de Bens. 2 - A Lei nº 9.278/1996 conferiu
direito equivalente aos companheiros e o CC/2002 abandonou a postura restritiva
do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes,
independentemente do regime de bens do casamento. 3 - A CF (art. 226, § 3º), ao
incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união
estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela
derrogação parcial do § 2º do art. 1.611 do CC/1916, de modo a equiparar a
situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de
habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo CC/2002. 4 -
Recurso Especial improvido (STJ - 3ª T.; REsp nº 821.660-DF; Rel. Min. Sidnei
Beneti; j. 14/6/2011; v.u.).