Nesta segunda, dia 15 de agosto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal e relator da ADI 4636, não concedeu a liminar requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ação Direta de Inconstitucionalidade pretendia a imediata suspensão da eficácia de dois dispositivos da Lei Complementar 132/09, questionando a capacidade postulatória dos Defensores Públicos (§ 6º do art. 4º) e o atendimento a pessoas jurídicas (inciso V do art. 4º).
O relator determinou a aplicação do art. 12 da Lei nº 9.868/09, segundo o qual “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.” Dessa forma, o Ministro Gilmar Mendes encaminhou o processo para o plenário do STF, que irá decidir sobre a questão.
Três dias após a propositura pela OAB, o vice-presidente da ANADEP, Antônio Maffezoli requereu ao ministro a não concessão da liminar. A ANADEP também está articulando o seu pedido de amicus curiae e será representada pelos seus advogados, Pierpaolo Bottini e Igor Tamasaukas.
Todos os colegas podem contribuir com a instrução do processo, especialmente enviando a) decisões paradigmáticas em ações em defesa de pessoas jurídicas e; b) estudos, manifestações ou decisões sobre a capacidade postulatória dos Defensores Públicos. As contribuições devem ser enviadas à ANADEP, para secretaria@anadep.org.br
Clique aqui para ver a íntegra da decisão do STF.
Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP mantém posicionamento favorável à capacidade postulatória autônoma de defensor público
Ainda na tarde desta terça-feira (16/08), foi a julgamento na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os embargos de declaração, nº 0016223-20.2009.8.26.0032, opostos pelo Conselho Federal da OAB e pela Seccional da OAB de São Paulo contra decisão que reconheceu a capacidade postulatória de defensor Público paulista sem inscrição na OAB. O relator, desembargador Fábio Tabosa, não conheceu dos embargos por entender faltarem interesse recursal e legitimidade para recorrer. Após a leitura do voto, o revisor, desembargador Ferreira Alves, pediu vista do processo.
Ações do documento