Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1.641.  .................................................................
............................................................................................. 
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
...................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010