Na ADI não se fala em partes, mas em requerente e requerida.
Na ADI não há contestação, mas informações do órgão do qual emanou a lei. As informações devem ser prestadas no prazo de 30 dias. Artigo 6º da lei 9.868/99.
Não há intervenção de terceiros, sendo, contudo, admitido o amicus curiae, desde que haja relevância da matéria e havendo representatividade adequada do órgão postulante.
Não há intervenção de terceiros, sendo, contudo, admitido o amicus curiae, desde que haja relevância da matéria e havendo representatividade adequada do órgão postulante.
O quorum para declarar a lei constitucional ou inconstitucional é de maioria absoluta. Dos 8 ministros, deve ter ao menos 6 para julgar de um lado ou de outro. Para manipulação de efeitos o quorum é de 2/3, ou seja, 8 ministros.
Julgada a ADIN inconstitucional é comunica o órgão responsável pela elaboração da lei.
A decisão da ADIN é irrecorrível, salvo os embargos de declaração. Do mesmo modo não cabe rescisória contra ADIN.
Julgada a ADIN essa tem efeito erga omnes, vinculante e ex tunc.