Universalismo X relativismo

Na análise dos relativistas, a retensão de universalidade desses instrumentos simboliza a arrogância do imperialismo cultural do mundo ocidental, que tent universalizar suas próprias crenças. A noção universal de direitos humanos é identificada como uma noção construida pelo modelo ocidental. O universalismo, induz, nessa visão, à destruição da diversidade cultural.
A essa crítica reagem os universalistas, alegando que a posição relativista releva o esforço de justificar graves casos de violações dos direitos humanos, que com base no sofusticado argumento do relativismo cultural, ficariam imunes ao controle da comunidade internacional. Argumentam que a existência de normas universais pertinentes ao valor da dignidade da pessoa humana constitui exigência do mundo contemporâneo. Acrescentam ainda que, se diversos Estados optaram por ratificar instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, é porque consentiram em respeitar tais direitos, não podendo isentar-se do controle da comunidade internacional na hipótese de violação desses direitos e, portanto, de descumprimento de obrigações internacionais. 
A Declaração de Viena, adotada em 25 de junho de 1993, buscou responder a esse debate quando estabeleceu, em seu §5º: 'Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e com a mesma ênfase. As particularidades nacionais e regionais e as bases históricas culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, pormover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais'. Na avaliação de Antonio Augusto Cançado Trindade: Compreendeu-se finalmente que a universalidade é enriquecida pela diversidade cultural, a qual jamais pode ser invocada para justificar a denegação ou violação dos direitos humanos." (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, SP: Saraiva, 11. ed., p. 157)