"Vale dizer que o ente terá plena liberdade na escolha de tal fato, não se limitando pelos fatos geradores das outras espécies (o que significa dizer, na prática, pela possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios sobre a renda, sobre a circulação de mercadorias, sobre a utilização do serviço público, entre outros)". (F. Castellani, Ob. Cit., p. 38)
- São tributos exclusivamente federais
- Devem ser criados por lei complementar
- Necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 148, I e II da CF: guerra externa (declaração ou iminência), calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante.
- Devem ser obrigatoriamente restituídos ao sujeito passivo, sendo necessário que a lei instituidora preveja a forma e o momento de sua restiuição.
- A restituição dos valores deve ser feita em dinheiro e com, ao menos, correção monetária.