Impostos extrordinários (Guerra)

Art. 154. A União poderá instituir: (só a União pode instiruir impostos extraordinários)

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Obs. Nesse caso, a União poder inclusive criar novos impostos sobre fatos geradores já tributados.

Obs. 2 - Celebrada a paz, esses impostos devem ser suprimidos no prazo máximo de 5 anos (art. 76, CTN).