A postagem abaixo foi redigida antes da alteração do capítulo dos crimes contra a dignidade sexual. Atualmente a ação será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou alienada mental (vítima vulnerável) em ambos os casos, conforme se depreende do art. 225, caput e parágrafo único.
A ação também será pública incondicionada se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. É o que se extrai, segundo André Estefam, do art. 101, CP e da Súmula 608 do STF, que não está revogada segundo o Professor (Por isso eu mantive abaixo o texto dessa postagem antes da Lei 12.015/09) No estupro simples, a ação será pública condicionada à representação.
A ação também será pública incondicionada se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. É o que se extrai, segundo André Estefam, do art. 101, CP e da Súmula 608 do STF, que não está revogada segundo o Professor (Por isso eu mantive abaixo o texto dessa postagem antes da Lei 12.015/09) No estupro simples, a ação será pública condicionada à representação.
Postagem anterior à mudança:
O crime do art. 213 é de ação privada. No entanto, se há violência real, com lesões corporais graves ou morte atrai o art. 101 do CP e se processa por ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, a Súmula 608 do STF. Se a violência é presumida, a ação penal poderá ser promovida pelo MP, desde que os pais da vítima sejam pobres e representem ao MP (art. 225, I e § 2º, do CP).