Diz Fernando Castellani:
"Tributo não pode ter efetito de confisco (art. 150, IV, da CF). Isso significa que tributo não pode ser tão grande e tão intenso a ponto de implicar a anulação da própria riqueza, no próprio confisco. Pagar tributo não pode ser algo que impossibilite a atividade econômica. É um princípio que, de certa forma, é um limitador para alíquota. A alíquota não pode ser tão grande a ponto de implicar uma situação de confisco, de anulação da riqueza e da atividade produtiva. A Constituição não estabelece, assim como a legislação, a patir de qual valor teremos uma alíquota confiscatória. Não existe um limite preestabelecido. Depende do tributo e da situação específica.
"Tributo não pode ter efetito de confisco (art. 150, IV, da CF). Isso significa que tributo não pode ser tão grande e tão intenso a ponto de implicar a anulação da própria riqueza, no próprio confisco. Pagar tributo não pode ser algo que impossibilite a atividade econômica. É um princípio que, de certa forma, é um limitador para alíquota. A alíquota não pode ser tão grande a ponto de implicar uma situação de confisco, de anulação da riqueza e da atividade produtiva. A Constituição não estabelece, assim como a legislação, a patir de qual valor teremos uma alíquota confiscatória. Não existe um limite preestabelecido. Depende do tributo e da situação específica.
(Direito Tributário (Coleção OAB Nacional) SP: Saraiva, 2009, p. 58)