Quando há incometência do Juiz quais atos devem processuais praticados devem ser anulados?

Art. 567, CPP -"A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

No entanto, NUCCI diz o seguinte:


"Anulação de atos decisórios: ensinam Grinover, Magalhães e Scarance que 'agora em face do texto expresso da Constituição de 1988, que erige em garantia do juiz natural a competência para processar e julgar (art. 5.º, LIII, CF), não há como aplicar-se a regra do art. 567 do Código de Processo Penal aos casos de incompetência constitucional: não poderá haver aproveitamento dos atos não-decisórios, quando se tratar de competência de jurisdição, como também de competência funcional (hierárquica e recursal), ou de qualquer outra, estabelecida pela Lei Maior' (As Nulidades no Processo Penal, p. 45-46). E, por conta disso, defende Scarance que 'se um processo correu pela Justiça Militar castrense, sendo os autos remetidos à Justiça Comum, perante esta o processo deve ser reiniciado, não sendo possível o aproveitamento dos atos instrutórios" (Processo Penal Constitucional, p. 118). Parece-nos correta a visão adotada. Assim, somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, anulando-se os decisórios." (CPP Comentado, nota 44 ao art. 567)


Os autores da SINOPSE de PROCESSO PENAL também entendem que o artigo em questão diz respeito à incompetência relativa. Logo, havendo incompetência absoluta, todos os atos serão nulos.