CPP - Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
NUCCI diz que, havendo atualmente a prisão temporária, a prisão preventiva só pode ser decretada no inquérito policial em casos excepcionais.