"Os alimentos uma vez pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios, definitivis ou ad litem. É que a obrigação de prestá-los constitui matéria de ordem pública, e só nos casos legais pode ser afastada, devendo subsistir até a decisão final em contraditório. Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não cabe restituição dos alimentos prvisórios ou provisionais. Quem pagou alimentos, pagou uma dívida, não se tratando de simples antecipação ou de empréstimo. Como acentua PONTES DE MIRANDA, 'os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimento venha a decair da ação na mesma instância, ou em grau de recurso: Alimenta decernutum, nec teneri ad restitutionem praedctorium alimentorum, in casu quo victus fuerit'.
(C. R. Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, v. VI, SP: Saraiva, 2006, p. 462)