Enteaado pode usar nome do padrasto

LEI Nº 11.924 , DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Altera o art. 57 da Lei no 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei modifica a Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 Lei de Registros Publicos , para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º - O art 57 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
Art. 57. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo,
poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro