Boa-fé objetiva. Função limitadora de direitos subjetivos. Teoria do adimplemento substancial

"A teoria do adimplemento substancial nega a possibilidade de resolução do contrato quando, tendo o devedor cumprido quase a totalidade da prestação a que estava obrigado, deixou apenas de cumprir uma pequena parte dela. Nesse caso, considera-se solvida a obrigação, não se aplicando ao devedor os efeitos da mora, restando ao credor apenas o direito de cobrar o cumprimento da parte final da obrigação ou a justa compensação. Portanto, embora fique assegurado ao credor cobrar, pelas vias próprias, o saldo devedor, não é dado a ele deixar de cumprir a sua prestação. Igualmente, não tem aplicação a casos dessa natureza o art. 389 do CC/2002, segundo o qual, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos.
Para ilustrar a matéria, vale citar o exemplo dado por Clóvis do Couto e Silva: “assim, sucede quando alguém se obriga a construir um prédio e a construção chega praticamente ao seu término (adimplemento substancial); não se faculta sempre, neste caso, a perda da retribuição contratada, ou a resolução do contrato por inadimplemento”.
Da mesma forma, já foi decidido pelo STJ que o contrato de alienação fiduciária cumprido, com exceção apenas da última parcela, não autoriza o credor a lançar mão da busca e apreensão em vez da cobrança da última parcela.

Nesse caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõem que o contrato seja mantido, facultado ao credor o direito de cobrar a última parcela a que tem direito.
Em outro exemplo retirado da jurisprudência, não se admite a resolução do contrato de seguro quando o segurado deixou de pagar apenas a última parcela do prêmio anterior ao sinistro.".


SANTOS, Murilo Rezende. Funções...