Príncipio geral de direito, conceito legal indeterminado e cláusula geral

Seguindo esse mesmo raciocínio, Nelson Nery Junior afirma que depende do caso concreto a função que vai ser assumida pela boa-fé objetiva, que pode ser entendida como princípio geral de direito, princípio de direito privado, cláusula geral ou conceito legal indeterminado.
 
Dessa forma, conforme o raciocínio explicitado por Nery, sob a vigência do Código Civil de 1916, a boa-fé objetiva existia como princípio geral de direito, uma vez que não estava positivada no ordenamento.
 
No contexto do art. 51, IV, do CDC, que trata das cláusulas abusivas no contrato de consumo, a boa-fé objetiva funciona como conceito legal indeterminado, pois, embora fique a critério do juiz decidir se a cláusula contratual violou a boa-fé, a própria lei já determina a conseqüência para tal violação (nulidade da cláusula).
 
No art. 4.º do CDC, bem como no art. 422 do CC/2002, a boa-fé objetiva assume o papel de cláusula geral, ou seja, cabe ao juiz, no caso concreto, verificar se o ato ou a omissão de um dos contratantes foi ou não contrário à boa-fé objetiva e determinar a conseqüência de tal violação.

SANTOS, Murilo Rezende dos. As funções da boa-fé objetiva na relação obrigacional. In: Revista de Direito Privado n. 28.  Coord. NERY JR., Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.