Execução de alimentos. Incide a multa de 10% do art. 475-J do CPC?

Para a Desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, valendo-se o exequente do rito do art. 733 do cpc (prisão civil do executado), a multa de 10% do art. 475-J só incidirá se não surtir efeito a coerção pessoal. Subsistindo a dívida ainda depois de esgotado o prazo do encarceramento do devedor, então haverá de ser aplicada a multa (porque a execução se dará mediante expropriação) .

Já para Luiz Guilherme Marinoni, a multa de 10% incide ainda na hipótese excepcionada pela Desembargadora. Esgotado o prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J, a dívida será acrescida do percentual nele estabelecido (ainda que pleiteada a restrição da liberdade do condenado). Todavia, esse montante, bem como o das custas e honorários, não comportarão execução pelo rito do art. 733 do CPC, ficando excluída a possibilidade de coerção pessoal do devedor para exigi-los. Somente o principal é que autorizará a prisão civil por dívida.

  (Do Primeiro encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, observe-se, resultou o enunciado de nº 23: A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.)


No site do TJ-SP, encontrei o seguinte julgado:
EMENTA: Execução de alimentos sob o rito do art.733, do CPC pretensão à incidência da multa do
art. 475-J, do CPC rito do art. 733, que prevê pena de prisão dupla sanção inadmissibilidade postulação que poderá ser, eventualmente, atendida, caso cumprida a pena de prisão e não pago o débito, haja continuidade da execução, pelo rito do cumprimento de sentença. Agravo improvido.
(Agravo de Instrumento n° 994.99.287829-0 de São Paulo. Desembargador Relator Testa Marchi. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 31.08.2010)

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