Para a Desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, valendo-se o exequente do rito do art. 733 do cpc (prisão civil do executado), a multa de 10% do art. 475-J só incidirá se não surtir efeito a coerção pessoal. Subsistindo a dívida ainda depois de esgotado o prazo do encarceramento do devedor, então haverá de ser aplicada a multa (porque a execução se dará mediante expropriação) .

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No site do TJ-SP, encontrei o seguinte julgado:
EMENTA: Execução de alimentos sob o rito do art.733, do CPC pretensão à incidência da multa do
art. 475-J, do CPC rito do art. 733, que prevê pena de prisão dupla sanção inadmissibilidade postulação que poderá ser, eventualmente, atendida, caso cumprida a pena de prisão e não pago o débito, haja continuidade da execução, pelo rito do cumprimento de sentença. Agravo improvido.
art. 475-J, do CPC rito do art. 733, que prevê pena de prisão dupla sanção inadmissibilidade postulação que poderá ser, eventualmente, atendida, caso cumprida a pena de prisão e não pago o débito, haja continuidade da execução, pelo rito do cumprimento de sentença. Agravo improvido.
(Agravo de Instrumento n° 994.99.287829-0 de São Paulo. Desembargador Relator Testa Marchi. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 31.08.2010)
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