ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL | É a forma ordinária de extinção da concessão também chamada de “reversão da concessão” | |
ENCAMPAÇÃO (ART. 37) | É a retomada do serviço antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade n prestação do serviço da concessionária pelo poder concedente, | É preciso que haja (a) interesse púbico, (b) lei autorizativa específica, (c) prévia indenização |
CADUCIDADE (art. 38 e art. 27) | É o vocábulo utilizado pela Lei 8.927/1995 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. | Antes da instauração do processo administrativo há a necessidade de comunicação da concessionária, com a fixação de prazo para que ela corrija as falhas apontadas. No caso de caducidade a indenização não é prévia e dela se descontam as multas sofridas pela concessionária e os prejuízos a que ela deu causa. |
RESCISÃO (ART. 39) | A rescisão da concessão por iniciativa da concessionária decorrente do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. | Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado, que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art. 39, parágrafo único). |
ANULAÇÃO (ART. 35, V) | A anulação é a extinção do contrato em decorrência de vício, isto é, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo poder concedente ou, se houver provocação, pelo Poder Judiciário. Acarreta a responsabilização de quem tiver dado causa á ilegalidade. | Aplica-se o art. 59 da Lei 8.666/93. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. |
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI) | Extinção da concessão por falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual |
Obs.: A concessionária, em qualquer modalidade de extinção, sempre terá direito de ser indenizada pelas parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis. A regra está no art. 36 da Lei 8987/95 e visa a garantir que a concessionária permaneça realizando investimentos até o fim do contrato, com vistas a assegurar a continuidade e a atualidade do serviço concedido (art. 36). A exigência, contudo de indenização prévia só existe na encampação.
Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado
Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado