Teoria da Imputação objetiva - aula LFG

Postulado básico da teoria de ROXIN: Teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA à cai muito em concurso. O que seria a TIO? Foi desenvolvida por Roxin (já é um dado). A TIO é composta de três coisas:
i) criação ou incremento de um risco proibido relevante à para ele, a conduta só é penalmente reprovada se criou um risco proibido relevante. Roxin inventou, como se vê, um critério de valoração da conduta – ou seja: esta, que já estava dentro do Direito Penal (desde o causalismo), deve ser VALORADA, para saber se essa conduta é aquela que está proibida no DP. Não é qualquer conduta que se adequa ao tipo que está proibida, mas, tão somente, aquela que cria um risco proibido relevante. Temos que valorar SEMPRE as condutas, de acordo com esse critério, para identificar o que é típico ou não. Exemplo: sujeito “A” dirige a 70km/h – está criando um risco proibido? Não. Um risco permitido. Vem um sujeito “B”, pula na frente do carro de “A”, e o primeiro morre. A conduta de “A” gerou uma morte? Sim. Mas é preciso valorar a sua conduta. No momento em que ele estava dirigindo, estava criando um risco proibido? Não. Absolutamente permitido.
Logo, esse resultado não pode lhe ser imputado. Para haver um HOMICÍDIO, o resultado tem que poder ser objetivamente imputado ao suposto agente. Ocorreu, tão somente, uma MORTE – ficou apenas no plano objetivo; na TIO, não passou = logo, “A” não é responsável pela morte.
Outro caso: dono de concessionária que vende carros. Você compra um carro; nos primeiros kilômetros desse carro, você invade uma contra-mão e mata uma pessoa. Dirigindo dessa maneira, você cria um risco PROIBIDO. Logo, a sua conduta deve ser penalmente responsabilizada. Quem cria risco permitido, por outro lado, não deve responder. E o dono da concessionária responde? à NÃO. Por quê? à Porque vender carros é gerar riscos PERMITIDOS. O mesmo vale para quem vende (ou fabrica) arma de fogo.
Aí entram as questões: e se o sujeito sabia que a arma, ou o carro, iriam ser usados para a prática do crime? Esse problema também foi trabalhado pela TIO. A questão é, sempre, saber se responde ou não. Essa conduta cria um risco proibido ou permitido? PERMITIDO (mesmo sabendo – ex: se o futuro agente diz que vai fazer aquilo). Quem criou o risco proibido foi o AGENTE! Isso cai muito em concurso. O exemplo do taxista, por ex. Você, taxista, recebe um sujeito em seu carro dizendo “me leve ali no Brás, que eu preciso matar alguém”. No dia seguinte, você sabe da morte. O taxista responde? É partícipe desse homicídio? É possível imputar o resultado morte a ele? NÃO. Ele não responde, embora soubesse que aquilo poderia acontecer. Fazer corridas de taxi é gerar riscos PERMITIDOS, e não proibidos. Coisa diferente aconteceria se o taxista desse, por ex, a informação precisa de onde estava a vítima que veio a ser morte dois minutos depois. Isso é outra coisa.
Como você, Juiz, vai valorar para mandar para a cadeia ou absolver? Com base nesse critério: risco permitido/proibido. A conduta gerou risco permitido = não responde. A conduta gerou risco proibido = responde.
Outro exemplo que pode cair: o sobrinho quer matar o tio. Poderia dar um tiro nele. Mas não. Ele leva o tio para uma floresta onde caem muitos raios. Pesquisa o dia, período do ano, local onde mais isso acontece, e programa uma excursão para mandar o tio pra lá. O tio morre eletrocutado. O sobrinho responde? Não. Mesmo sabendo que houve conduta E dolo inequívoco de matar, programar excursão é risco PERMITIDO.
E por quê chama-se teoria da imputação OBJETIVA? à Porque essa teoria independe do dolo do agente. Dolo do agente não entra aqui, entra na dimensão SUBJETIVA – é valorado DEPOIS.
Esses critérios propostos por Roxin resolvem os problemas que surgem – ex: do sobrinho e do tio, do taxista, etc.
Mais um exemplo: no futebol, numa disputa de bola, um sujeito quebra a perna do outro. Responde? Não. A conduta gerou risco permitido – logo, não é penalmente responsabilizável.
Mais um exemplo: uma cirurgia. O médico te corta, para ter acesso ao órgão. A conduta existe; o resultado (ferimento) existe; existe nexo (bisturi à resultado). Formalmente, ele praticou uma lesão corporal. Mas NÃO É IMPUTÁVEL; essa conduta, porque cria riscos permitidos, não é imputada valorativamente. Logo, não é valorativamente típica, materialmente típica.
Último exemplo: mulher grávida em razão de estupro pode matar o feto? É uma das hipóteses de aborto PERMITIDO – se a lei me permite, a mãe pode matar o feto e ponto. Juridicamente permitido. Não há risco proibido. Ou seja: até matar você pode, quando o risco que você está criando é PERMITIDO.
Não basta a mera adequação fato-norma: o Juiz TEM QUE fazer essa valoração (do risco permitido/proibido).
NOTE: legitima defesa já pertence a um outro plano – o da antijuridicidade à falaremos disso depois.