STF - Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova.

EMENTA Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova. Roubo consumado. Inversão da posse da res subtraída. Precedentes. 1. A incidência da majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescinde da apreensão da arma, desde que comprovado o seu uso por outros meios. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “à consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida” (HC nº 94.243/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/8/09). 3. Habeas corpus denegado.

(HC 106610, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 04-05-2011 PUBLIC 05-05-2011) 


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EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e da confirmação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância. Diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é justificável a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como efetivamente ocorreu no caso. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal já avaliadas oportunamente na sentença condenatória. Ordem denegada.

(HC 100100, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00313) 

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Habeas Corpus. 2. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios de prova restar comprovado o seu emprego na prática criminosa. 3. Precedente do Plenário. 4. Ordem denegada.

(HC 100854, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00083 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 368-373)