EMENTA Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova. Roubo consumado. Inversão da posse da res subtraída. Precedentes. 1. A incidência da majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescinde da apreensão da arma, desde que comprovado o seu uso por outros meios. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “à consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida” (HC nº 94.243/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/8/09). 3. Habeas corpus denegado.
(HC 106610, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 04-05-2011 PUBLIC 05-05-2011)
(HC 106610, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 04-05-2011 PUBLIC 05-05-2011)
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EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e da confirmação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância. Diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é justificável a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como efetivamente ocorreu no caso. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal já avaliadas oportunamente na sentença condenatória. Ordem denegada.
(HC 100100, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00313)
(HC 100100, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00313)
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Habeas Corpus. 2. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios de prova restar comprovado o seu emprego na prática criminosa. 3. Precedente do Plenário. 4. Ordem denegada.
(HC 100854, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00083 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 368-373)
(HC 100854, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00083 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 368-373)