HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE. PROCEDÊNCIA.
3. Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo do art. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício.
4. Ordem concedida.
(HC 121.628/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010)
FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do Código Penal, ou na do seu § 2º, inciso VI.
2. Isso porque o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, de garantia de dívida.3. Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo do art. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício.
4. Ordem concedida.
(HC 121.628/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010)
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. EMISSÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS COMO FORMA DE GARANTIA DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL, QUAL SEJA, A FRAUDE EMPREGADA PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 554, DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista.
2. De qualquer forma, a denúncia também afigura-se inepta, pois não demonstrou a forma como o ora Paciente induziu ou manteve em erro a vítima, através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
3. Ademais, o Ministério Público narrou na denúncia que o Paciente teria se valido de cheques para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não poderia, dessa forma, a suposta conduta delituosa do Paciente ter sido capitulada no caput, do art. 171, do Código Penal, diante da existência do tipo previsto no inciso VI, do mesmo artigo, que trata da "fraude no pagamento por meio do cheque".
Nesse contexto, como o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação ofertada pela acusação, o Paciente seria, ainda, alcançado, diante da cobertura dos valores antes do oferecimento da denúncia, pelo teor da Súmula n.º 554, do STF.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do ora Paciente (n.º 200.301.774.743).
(HC 130.500/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 554, DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista.
2. De qualquer forma, a denúncia também afigura-se inepta, pois não demonstrou a forma como o ora Paciente induziu ou manteve em erro a vítima, através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
3. Ademais, o Ministério Público narrou na denúncia que o Paciente teria se valido de cheques para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não poderia, dessa forma, a suposta conduta delituosa do Paciente ter sido capitulada no caput, do art. 171, do Código Penal, diante da existência do tipo previsto no inciso VI, do mesmo artigo, que trata da "fraude no pagamento por meio do cheque".
Nesse contexto, como o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação ofertada pela acusação, o Paciente seria, ainda, alcançado, diante da cobertura dos valores antes do oferecimento da denúncia, pelo teor da Súmula n.º 554, do STF.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do ora Paciente (n.º 200.301.774.743).
(HC 130.500/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)