POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/ PERMITIDO. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS. BUSCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
1. Os temas suscitados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - nulidade absoluta do processo em razão da busca sem autorização judicial, bem como a errônea capitulação jurídica do delito e o consequente reconhecimento da incidência da abolitio criminis - não foram aventados na origem, motivo pelo qual não houve manifestação especificamente sobre as questões.2. Não se pode admitir que as instâncias ordinárias sejam ignoradas e as alegações sejam feitas diretamente na instância superior.
Sucede que, no caso, está-se diante de caso excepcionalíssimo que justifica se dê pronta solução à controvérsia, ao menos no que tange à capitulação jurídica do delito e ao reconhecimento da incidência da abolitio criminis.
3. A Corte Especial já disse que a vacatio legis estabelecida pelos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis e aplica-se, até, retroativamente aos delitos de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n.
9.437/1997 (APn n. 476/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 19/11/2007).
4. "É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito" (Precedente da Quinta Turma: HC n. 158.279/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 16/11/2010).
5. Na espécie, conquanto a matéria não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, impõe-se a pronta solução da questão em razão de estarem os autos instruídos com laudo pericial dando conta de que o paciente é portador, entre outras moléstias, de câncer na próstata, bem como com ofício da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, esclarecendo que as armas e munições apreendidas em 31/1/2006 são de uso permitido.6. Habeas corpus do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício para, após a desclassificação do delito, absolver o paciente do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por atipicidade da conduta.
(HC 191.114/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 19/04/2011)