STJ - LEI DE IMPROBIDADE - FALSIFICAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ARMA DE FOGO

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO-CRIME SEM IDENTIDADE SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA PEREMPTORIAMENTE A CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS ADMINISTRATIVOS DA SENTENÇA PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EXIGE, IN CASU, REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO COM AMPARO EM NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A prestação de "declaração falsa inserida em documento público" (apresentação de nota de importação inexistente) caracteriza improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de uso proibido.
2. A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010). Diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, alargar a cognição sobre elementos subjetivos demanda revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ).
3. A projeção de efeitos administrativos de sentença penal exige identidade de partes. Ademais, foi determinante para a absolvição no processo-crime a não-aplicação, ao particular, do dever jurídico de dizer a verdade em documento público (fl. 127-STJ), obrigação essa que os agravantes tinham no exercício de seu mister e que precisaria ter sido observada no momento da liberação da arma. A conduta dos ora agravantes não foi peremptoriamente afastada pela decisão proferida no referido processo-crime e é passível de exame por meio da Ação Civil Pública.
4. Como regra, a análise da severidade da pena importa revisão de matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A questão dos honorários advocatícios foi decidida com amparo na Constituição Estadual. O Recurso Especial não se presta a questionar interpretação de Direito local (Súmula 280/STF).
6. O art. 23, II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)". A Lei específica seria aquela Complementar Estadual, que estabelece o prazo prescricional na hipótese de ilícitos administrativos de cinco anos (art. 271, II), mas prevê também que, em caso de fato jurídico de múltipla incidência com possíveis reflexos penais, a prescrição é aquela prevista no CP (art. 272, §3º), que, nos termos do seu art.
109, III, c/c o art. 299, parágrafo único, seria de 12 anos.
7. Para impugnar tal construção, o raciocínio passa por norma local e exige sua interpretação. Incide, portanto, a Súmula 280/STF.
Ademais, "não estando aberta a via do especial, pelo não-conhecimento das demais alegações, não é possível superar a ausência de prequestionamento, pois assentado na jurisprudência desta Corte que, nestes casos, não se permite conhecer da questão de ordem pública. (...)" (EDcl no AgRg no Ag 1274569/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010).
8. Foram oferecidos memoriais pelo agravante, sem inovar na discussão nem alterar o resultado do julgamento.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1331116/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)