STJ - Protesto por novo júri - Crime anterior à lei 11.689/08 - Cabimento

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO, PELO JÚRI, POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. PENA ACIMA DE 20 ANOS. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008.
PROTESTO POR NOVO JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO.
1. Tendo a Corte de origem fixado a pena do Paciente em 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em face do reconhecimento da continuidade delitiva - superior a 20 anos de reclusão, portanto -, há que se reconhecer o seu direito ao protesto por novo júri.
Precedentes.
2. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, em vigor à época da decisão impugnada.
3. Ordem concedida para, cassando o acórdão proferido nos embargos de declaração na revisão criminal n.º 71/2005, determinar seja o Paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
(HC 102.858/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)


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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. CABIMENTO EM TESE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÕES INFERIORES A VINTE ANOS.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum.
2. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri.
3. Todavia, na espécie, a condenação, equivalente a vinte anos, resulta da soma das penas de dois crimes cometidos em concurso material, razão pela qual o sentenciado não faz jus ao protesto pelo novo júri, muito embora os crimes tenham sido praticados antes da vigência da Lei n.º 11.689/2008, que retirou o recurso da lei processual.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 89.090/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008.
PROTESTO POR NOVO JÚRI. NOVO JULGAMENTO.
1. O Ministério Público Federal suscitou preliminar de prejudicialidade do recurso em face da superveniência da Lei n.º 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri.
2. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum.
3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior. Preliminar rejeitada.
4. O acórdão em análise foi publicado antes da vigência da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Dessa forma, subsiste o direito à interposição do mencionado recurso, em virtude do reconhecimento de crime continuado com pena superior a 20 anos.
Precedentes desta Corte.
5. Com a revogação do § 1.º do art. 607 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 263/48, é possível o protesto por novo júri quando a nova pena é fixada em sede de revisão criminal.
6. Recurso provido para determinar a submissão do Recorrente a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
(REsp 1094482/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 03/11/2009)