Artigo do CPP de interesse para Concurso da Defensoria

O CPP diz:



Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
      Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)