Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
art. 60 § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
A pena privativa não superior a 6 meses pode também ser substituída por outras penas, como a prestação pecuniária ou a perda de bens e valores.