- Se os juízes são da mesma comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC),
- Se os juízes são de comarcas diversas, a prevenção se dá no processo em que ocorreu a primeira citação válida (art. 209, CPC).
- Na lei de falências, a prevenção se dá pela distribuição (LF, art. 6º, § 8º)