§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o <Advogado-Geral> da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. | ||
NOVO: “Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 da CF, incumbe ao <advogado-geral> da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.” (ADI 3.413, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 1º-8-2011.) | ||
"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O <Advogado-Geral> da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.) | ||
“Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar: exigência de defesa do ato ou texto impugnado pelo <Advogado-Geral> da União. (...) A Constituição exige que o <Advogado-Geral> da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas no § 3º do art. 103.” (ADI 242, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 20-10-1994, Plenário, DJ de 23-3-2001.) No mesmo sentido: ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-1994, Plenário, DJ de 12-5-2006. | ||
"A função processual do <Advogado-Geral> da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao <Advogado-Geral> da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CF." (ADI 1.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.) No mesmo sentido: ADI 2.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011. | ||
“Finalmente, e para referir mais uma distinção que se registra entre o controle abstrato de inconstitucionalidade por ação e a fiscalização concentrada de inconstitucionalidade por omissão, cabe asseverar que o <Advogado-Geral> da União só deverá intervir, para a defesa objetiva do ato normativo impugnado, naqueles casos em que a ação direta houver sido ajuizada para impugnar determinado comportamento estatal positivo de transgressão ao texto da Constituição. Tratando-se, contudo, de ação direta motivada por situação de inconstitucionalidade por omissão, nada pode justificar a intervenção processual do <Advogado-Geral> da União, a quem não cabe justificar a inércia do Poder Público no adimplemento de uma determinada prestação constitucional positiva.” (ADI 1.439-MC, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-5-1996, Plenário, DJ de 30-5-2003.) | ||
“A audiência do <Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado – não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 9-8-1989, Plenário, DJ de 1º-9-1989.) |
AGU e a defesa da constitucionalidade da lei
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