A lei dos Juizados Especiais Criminais permite que a pessoa apontada como suposta praticante do delito celebre transação com o MP, como forma de exclusão do processo. Se a pessoa não cumprir a transação que lhe impôs multa, cabe a execução da pena de multa nos termos do art. 51 do Código Penal, não sendo possível a sua conversão em prisão, pois o art. 85 da Lei 9.099 deve ser interpretado tendo em vista a mudança operada no artigo 51 do Código Penal.
No entanto, a divergência surge quando o descumprimento é de pena restritiva de direito. Nesse caso, o STF entende que é possível ao MP oferecer a denúncia e iniciar o processo penal. O STJ, por sua vez, escorado na doutrina de ADA PELLEGRINI, MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES entende que há, no caso, coisa julgada formal e material da sentença que homologou a transação e, desse modo, não é possível ao MP oferecer denúncia pelo fato que foi objeto da transação penal. No caso, como não há previsão legal, não haveria como executar a sentença e o descumprimento não acarretaria nenhum efeito para a pessoa. Essa é a posição que se deve adotar para concursos da Defensoria.
Ante a falta de efetivadade dos Juizados Especiais criou-se a tese de que a sentença homologatória poderia conter cláusula que condiciona a homologação ao cumprimento do acordo. Há, inclusive, enunciado do FONAJE nesse sentido. Essa proposta é criticada por TOURINHO FILHO, para quem trata-se de solução que não encontra respaldo na legislação e para quem não haveria como executar a sentença homologatória em caso de descumprimento por falta de previsão legislativa nesse sentido.
Ver: