Para efeitos da Convenção, a expressão "trabalhador migrante" designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada em um Estado de que não é nacional (artigo 2º).
Quanto aos mecanismos de monitoramento, a Convenção estabelece a sistemática de relatórios a serem elaborados periodicamente pelos Estados-partes, contemplando as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza voltadas à implementação da Convenção.
Por meio de cláusulas facultativas são previstos os mecanismos das comunicações interestatais e das petições individuais, nos termos dos arts. 76 e 77.