Legitimidade - Defensoria x MP

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE – CUSTEIO DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do STJ admite esteja o Ministério Público legitimado para propor ação civil púbica em defesa de direito individual indisponível à saúde de hipossuficiente. 2. Essa legitimação extraordinária só existe quando a lei assim determina, como ocorre no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, sendo insuficiente falar, de forma genérica em interesse público. 3. O barateamento da legitimação extraordinária do MP na defesa de interesse coletivo choca-se com as atribuições outorgadas pela lei aos defensores públicos. 4. Recurso especial provido. (REsp 920.217/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/06/2007, p. 259) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MENOR CARENTE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. 1. Na esteira do artigo 129 da Constituição da República, a legislação infraconstitucional, inclusive a própria Lei Orgânica, preconiza que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesses difusos e coletivos como regra. Em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos. No caso em exame, o órgão ministerial pretende seja reconhecida a sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade. 2. Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública que vise a resguardar interesses individuais, ainda que se trate de menor carente. 3. Recurso especial provido. (REsp 787.010/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328)