Acesso à Justiça - Mauro Cappelletti

O ACESSO À JUSTIÇA AOS OLHOS DE MAURO CAPPELLETTI
Mauro Cappelletti foi um grande processualista italiano, suas obras sempre na área de processos políticos foram marcadas por um importante tema da  atualidade “o acesso à justiça”. A principal obra voltada para esse estudo foi “Acessoà justiça” com a co-autoria de Bryant Garth.
Nesta obra Cappelletti dividiu as soluções do acesso à justiça emmomentos, denominados “ondas”. Cada onda surgida em um tempo, mas que se relacionam entra si.
De maneira cronológica temos:
Primeira “onda” – Assistência judiciária:
A assistência judiciária aos mais carentes foi uma das primeiras tendências voltadas ao acesso à justiça, mesmo porque houve uma maior necessidade de um conhecedor do direito em razão do desenvolvimento jurídico que se tornou cada vez mais complexo.
A desigualdade que emergiu com o surgimento do capitalismo, acabou por excluir parte da sociedade, tanto no sistema econômico, social, como também no jurídico. Os altos custos de processos, taxas e honorários advocatícios fizeram com que as populações mais carentes renunciassem seus direitos, ou até mesmo devido
ao baixo conhecimento acabavam deixando de exercê-los.
Houve então algumas reformas em prol da assistência aos mais carentes, no entanto, no início ainda era muito precária e ineficiente. A maior realização das reformas na assistência judiciária foi à criação do sistema judicare adotado por alguns países ocidentais, que consistia na utilização de advogados particulares que eram custeados pelo orçamento público. A finalidade deste sistema era proporcionar uma representação igualitária aos pobres. No entanto apresentava algumas falhas, pois os advogados que auxiliavam essas populações só defendiam os interesses individuais de cada um, a população ainda ficava ignorante em relação aos seus direitos e inerte para as ações coletivas em favor dos pobres.
Alguns países a adotaram recentemente um sistema combinado, onde é oferecida a escolha de atendimento ou por advogados públicos ou por advogado particular, sendo os advogados públicos com menos tendência de privilegiar as causas individuais, estimulando aos mais pobres lutarem pelos seus direitos.
No Brasil se faz necessário uma mudança de atitude, são inúmeras as pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza no país, sem contar que elas mal têm acesso aos direitos fundamentais como saúde, educação, moradia.
Na Constituição Federal o acesso à justiça foi colocado como garantia, artigo 5º inciso LXXIV:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Segunda “onda” – A representação dos direitos difusos:

Primeiramente se faz necessário uma explicação do que sejam os direitos difusos. Os direitos difusos são aqueles que não apresentam apenas um titular de direito que seja identificado, são direitos reivindicados por um grupo de pessoas que buscam interesses com a mesma finalidade.
Como já vimos anteriormente, a assistência judiciária contribui muito para que o acesso à justiça chegasse aos mais carentes, no entanto ela não foi eficaz a ponto de surtir efeitos para os direitos difusos, pois a assistência se objetivou nos direitos individuais.
Na concepção tradicional do processo civil não existia espaço para a proteção dos direitos difusos, o processo era visto apenas como um assunto de duas partes.
Porém com o desenvolvimento da sociedade alguns grupos sociais lutaram pela proteção judicial dos direitos coletivos. Para haver uma modificação no ordenamento jurídico seria necessário que ocorressem algumas mudanças como o surgimento de precedentes jurisprudenciais em primeiro momento e a transformação
do papel do magistrado em relação à aplicação de políticas públicas, num segundo momento.
As instituições estatais deveriam ser responsáveis por desenvolverem proteção a esses direitos. No entanto, muitas vezes esses direitos vão contra o Estado, o que faz com que ocorra uma pressão para a não haver uma reivindicação.Ainda mais, muitas vezes a luta pelos direitos além de ser contra o estado, são também contra empresas de grande porte, que apresentam uma estrutura muito mais elaborada.
No ordenamento jurídico brasileiro a luta pelos interesses difusos são individuais e homogêneos, originados na lei de ação civil pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Também foi estipulada no ordenamento jurídico a ação popular como remédio constitucional e que aparece como garantia.

Terceira “onda” – Do acesso a representação em juíza a umaconcepção mais ampla do acesso à justiça:
Como já vimos nas outras duas ondas, a assistência judiciária e a representação para interesses difusos foram marcos inicias para uma era de mudanças no ordenamento jurídico em prol do acesso a justiça.
Na concepção mais ampla do acesso à justiça que Cappelletti faz menção, está presente a assistência judiciária, assim como a representação pelos interesses difusos, mas isso é apenas um dos requisitos de uma série de novas possibilidades para se dar acessibilidade à justiça.
A terceira “onda” veio para revolucionar e para ir muito mais além da primeira e da segunda “onda”.
Algumas das novas possibilidades do acesso à justiça é a mudança no próprio processo que apresenta uma estrutura muito complexa que causa morosidade, é preciso desenvolver métodos processuais mais simplificados, como promover extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflitos de interesse;
patrocinar ação penal privada e subsidiária; patrocinar ação civil e recorrer como Curador Especial nos casos previstos em lei; exercer a defesa da criança e do adolescente. Esta lei tem a função de orientar juridicamente e de defender, em todos os graus, os necessitados. A defensoria é um órgão que dispõe de autonomia e liberdade além de gozar da vitaliciedade e salários compatíveis com os da promotoria, isso para que não haja coação ou influência governamental neste órgão que mobiliza as populações carentes há exercer seus direitos inclusive contra o Estado.
A Defensoria Pública age junto aos Juizados Especiais, tanto na parte de conciliação, quanto na parte do fornecimento de um advogado para os que não possuem.

Fonte: O ACESSO À JUSTIÇA
Karina Peres SILVERIO*

http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1673/1590