Meios de Intervenção na Propriedade



Desapropriação: meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público em razão de interesse público ou inconstitucionalidade.

Confisco: meio de intervenção na propriedade em que ela é transferidacompulsoriamente para o patrimônio público em se verificando a hipótese descrita no artigo 243 da Constituição Federal, ou seja, quando houver plantação ilegal de psicotrópicos. É a única hipótese de confisco autorizada pela Constituição. Neste caso, não há direito a indenização. Ainda, o titular da propriedade em tais condições fica sujeito a eventual sanção penal.
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sançõesprevistas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em  benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e
no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.”
 
Requisição: meio de intervenção na propriedade em que se transfere compulsória e temporariamente a posse em se verificando a hipótese descrita no artigo 5º, XXV, CF, ou seja, iminente perigo público. Representa obrigação do proprietário de ceder aposse do bem. Está no artigo 5º porque este dispositivo trata de direitos e deveres individuais e coletivos; outro exemplo é o dever de dar à propriedade uma função social. Será devida  indenização se durante a posse do bem restar configurado algum tipo de dano.
“Art. 5º. (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

Ocupação: meio de intervenção na propriedade em que se transfere
compulsória e temporariamente a posse por uma situação de interesse público. Tanto neste caso, como no da requisição o fundamento é a supremacia do interesse público sobre o particular, com a diferença do eminente perigo público.
Exemplos: Poder Público usa escola particular como ponto de votação nas eleições; bem que é usado pelo Poder Público como ponto de vacinação. Pode recair em imóvel não edificado, como no caso de ocupação de terreno para colocação de maquinário utilizado em recapeamento de vias públicas. Haverá direito à indenização se durante o período de ocupação configurar-se dano ao imóvel.
 
Limitação administrativa: meio de intervenção na propriedade em que incidem restrições quanto ao uso gerais e gratuitas. São gerais porque atingem a todos e, exatamente por isso, são gratuitas. O proprietário sofre tal restrição em razão da supremacia do interesse
público sobre o particular. Exemplos: limitações ao direito de construir (recuo mínimo na calçada, altura da construção),

Servidão administrativa: meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas e onerosas. Não atinge a todos, mas apenas um ou alguns. É onerosa porque dá direito à indenização. Exemplo: passagem de uma rede elétrica por algumas propriedades, aquedutos etc. Há uma situação de servidão que não dá direito a indenização que é a colocação de placas de rua em paredes externas de imóveis de esquina, em razão da supremacia do interessa público sobre o particular.  
 
Tombamento: é o meio de intervenção na propriedade que traz restriçõesquanto ao uso específicas e onerosas por razões históricas, artísticas ou culturais. É o único que faz incidir restrições não só em relação ao imóvel tombado, mas também em relação aos imóveis vizinhos.