1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada"
(HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004).