A revisão criminal SÓ É CABÍVEL A FAVOR DO RÉU.
O MP não pode ajuizá-la por falta de previsão legal.
São legitimados para tanto as pessoas previstas no art. 623, CPP:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.