Código Civil - Direito intertemporal

DArt. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


NERY E NERY:" Prazo diminuido pela nova lei. Menos da metade do tempo. Quando tiver decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado pelo CC/1916 (ou por lei extravagante) e se mesmo prazo tiver sido diminuído pela lei nova (CC/2002), aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência (12.01.2003), desprezando-se o tempo que tinha fluído sob a égide da lei revogada. Neste sentido: Jeová. Direito intertemporal, n. 28, p. 108). (CC Comentado. 3.ed., p. 897)