ULHOA COELHO: "Nos termos da disciplina legal, o franquiador deve fornecer aos interessados uma Circular de Oferta de Franquia que, em linguagem clara e acessível, preste as informações essenciais da operação (art. 3º). Sob pena de anulabilidade do contrato, a Circular deve ser entregue aos interessados com antecedência mínima de dez dias e não pode conter informações falsas (arts. 4º e 7º)".