Direito Penal do Inimigo

Conforme as anotações de aula do Prof. Cléber Masson, fornecidas pelo Curso Damásio, direito penal do inimigo pode ser explicado da seguinte forma:

Direito penal do inimigo – teoria do Jakobs – devem existir dois direitos penais, o do cidadão e outro do inimigo. Cidadão é aquele que pode praticar crime, mas respeita a autoridade do Estado. O direito penal do cidadão é garantista, pois obedecem todos os direitos e garantias constitucionais e previstas. Inimigo é aquele que não respeita, não reconhece a figura do Estado. Existe transição do cidadão para o inimigo – o agente pratica crimes graves, envereda pela reincidência, se transforma num criminoso habitual, depois entra para uma organização criminosa, e por fim vira terrorista. Direito penal do inimigo é um direito de guerra, assim sendo o Estado não deve respeitar os limites constitucionais legais do poder punitivo, o importante é vencer o inimigo. 
As principais características do direito penal do inimigo: - antecipação da tutela penal – punição dos atos preparatórios, com a mesma pena do crime consumado. O aumento das penas o rigor no tratamento penal. O principal meio de prova é a tortura. Incomunicabilidade do inimigo. Não tem defensor constituído, pois não tem esse direito. O inimigo não possui direito ao duplo grau de jurisdição. Uma facilitação do uso de medidas cautelares investigatórias e também durante a instrução criminal. 
No Brasil isso é inconstitucional. A doutrina moderna diz; num Estado democrático de direito, o direito penal deve ser o direito penal dos fatos e nunca um direito penal do autor. Direito penal do fato tambémchamado de responsabilidade penal pelo fato – a função do direito penal é punir fatos típicos e ilícitos praticados por agentes culpáveis. 
O direito penal não pode rotular não pode estereotipar as pessoas.
O direito penal do inimigo é evidentemente um direito penal do autor, foi identificado como inimigo será punido.