Teoria da tipicidade conglobante

Conforme as anotações da aula do Prof. André Estefam, disponibilizadas pelo Curso Damásio, tipicidade conglobante pode ser explicada da seguinte forma:

Tipicidade conglobante: Este conceito foi desenvolvido por Zaffaroni. Podemos dizer que o professor Zaffaroni, ao explicar a tipicidade, diz que tipicidade penal corresponde à soma da tipicidade legal (formal) e da tipicidade conglobante. A tipicidade conglobante seria um dos aspectos da tipicidade legal. Segundo o autor, é inconcebível que um comportamento constitua ilícito penal se este comportamento for permitido ou até mesmo incentivado por outros ramos do direito. É preciso compatibilizar normas penais com normas extra penais. Uma conduta não pode infringir uma norma penal e, ao mesmo empo, estar em acordo com uma norma extra penal, com a qual é coerente.
Tipicidade legal ou formal (primeiro aspecto da tipicidade penal): é a relação de subsunção,
encaixe, correspondência. Analisa-se somente a norma penal. A tipicidade conglobante é aquela que se verifica através de uma norma extra penal. Teremos tipicidade conglobante quando verificarmos a ausência de norma extra penal autorizando ou incentivando a conduta. Conceito de tipicidade conglobante. É a que decorre da ausência de normas extra penais autorizando ou incentivando o comportamento praticado.
Se houver uma norma extra penal que autorize ou incentive a conduta, ocorrerá a atipicidade conglobante. Esta teoria é, inegavelmente, muito boa, mas soluciona um problema que já estava resolvido. Tradicionalmente, entende-se que isto representaria fatos típicos, porém, lícitos. O exemplo da intervenção médico-cirúrgica: tem crime? Não. Esta conclusão pode ser extraída de qualquer teoria. Zaffaroni diz que não há crime por se tratar de uma situação de atipicidade conglobante. A doutrina tradicional diz que não há crime porque configura o ERD: fato típico, porém, lícito (Artigo 23 do CP14). A imputação objetiva conclui que, nesta hipótese, o fato é atípico por ausência de imputação objetiva em face de um risco permitido.